PL 01014/2003  (PLC 00092/2010) 
Dispõe sobre a identificação e os padrões de qualidade da água adicionada de sais e envasamento para comercialização.


Situação: Tramitando
Data de Apresentação: 20/5/2003


AUTOR
Abre as proposições do autor: Ricardo Izar Deputado(a) Ricardo Izar - PTB /SP


RESUMO
Este Projeto estabelece os parâmetros e padrões mínimos para identificação e de qualidade da água preparada adicionada de sais e envasada para comercialização.

Na produção de água preparada adicionada de sais, poderão ser empregadas as seguintes substâncias químicas, em grau alimentício: bicarbonato de cálcio; bicarbonato de magnésio; bicarbonato de potássio; bicarbonato de sódio; carbonato de cálcio; carbonato de magnésio; carbonato de potássio; carbonato de sódio; cloreto de cálcio; cloreto de magnésio; cloreto de potássio; cloreto de sódio; sulfato de cálcio; sulfato de cálcio; sulfato de magnésio; sulfato de potássio; sulfato de sódio; citrato de cálcio; citrato de magnésio; citrato de potássio; citrato de sódio.

Não será permitida a adição de nanhuma outra substância à água preparada adicionada de sais, além das indicadas e de dióxido de carbono.

Os teores máximos de cálcio, magnésio, potássio e sódio em água preparada adicionada de sais não podem exceder, respectivamente: cálcio: 250 miligramas por litro de água; magnésio: 100 miligramas por litro de água; potássio: 875 miligramas por litro de água; sódio: 875 miligramas por litro de água. A quantidade mínima de resíduo de evaporação a 180°C deve ser igual ou superior a 200 miligramas por litro, dos sais permitidos.

Nos rótulos das embalagens de água preparada adicionada de sais, devem constar pelo menos: a designação "água preparada adicionada de sais", em caracteres com tamanho mínimo de dois terços dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro; a expressão "não gaseificada" ou "gaseificada artificialmente", conforme seja o caso; a origem da água utilizada para produção, explicitando o manancial ou a rede pública de abastecimento, conforme o caso;
os processos utilizados para purificação complementar e desinfecção da água utilizada.

Será proibida, nos rótulos de embalagens de água preparada adicionada de sais: a colocação de dizeres e informações em língua estrangeira; a referência a fontes ou localidades onde se exploram ou foram exploradas fontes de água mineral; a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas; outro tipo de identificação do produto que não o de "água preparada adicionada de sais"; a indicação de propriedades terapêuticas do produto.



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