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| Situação: Arquivado |
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| Data de Apresentação: 22/12/2003 01:00:00 |
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| Data de Arquivamento: 14/7/2008 |
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| Posição da CNC: Favorável |
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| Acompanhamento: Prioritária |
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Dispõe que os empreendimentos e estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem, inclusive aqueles conhecidos por flat, flat-hotel, apart-hotel, condohotel ou outra nomenclatura utilizada para a exploração desta modalidade de atividade econômica, não poderão se constituir sob a forma de condomÃnios, ficando sujeitos à s normas legais que regem as atividades comerciais ou empresariais.
O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuÃzo de outras penalidades, enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001. |
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